A contribuição previdenciária do advogado é um tema que ainda gera muitas dúvidas, inclusive entre profissionais experientes. A ausência de recolhimentos ou o enquadramento incorreto podem acarretar prejuízos relevantes e, muitas vezes, irreversíveis, como a perda do direito ao salário-maternidade, aos benefícios por incapacidade e à própria aposentadoria.
O objetivo deste artigo é apresentar, de forma técnica, segura e fundamentada na legislação vigente, como funciona a contribuição do advogado ao INSS, considerando as diferentes formas de exercício da advocacia e seus reflexos previdenciários.
1. A advocacia e a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza exclusivamente profissional, não gerando, por si só, qualquer vínculo com a Previdência Social.
A filiação ao RGPS decorre do exercício de atividade remunerada, desde que acompanhada do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos das Leis nº 8.212/1991 (Lei de Custeio) e nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios).
Assim, o advogado somente estará protegido pelo sistema previdenciário a partir dos recolhimentos efetivamente realizados, de acordo com sua categoria de segurado.
2. Enquadramento previdenciário do advogado
O enquadramento do advogado perante o INSS depende diretamente da forma como exerce a atividade profissional.
2.1 Advogado autônomo, associado ou sócio
O advogado que atua de forma autônoma, associada ou como sócio de escritório enquadra-se como contribuinte individual, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 8.212/1991.
Nessa categoria incluem-se:
- advogado autônomo;
- advogado associado a escritório;
- advogado sócio de sociedade de advocacia;
- advogado integrante de sociedade unipessoal de advocacia, criada pela Lei nº 13.247/2016.
2.2 Advogado empregado
Quando há vínculo formal regido pela CLT, o advogado enquadra-se como segurado empregado, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212/1991.
Essa distinção é fundamental, pois define quem deve recolher o INSS, qual alíquota se aplica e como o vínculo previdenciário será comprovado.
3. O advogado autônomo é obrigado a contribuir para o INSS?
Sim.
O advogado contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS, não havendo qualquer possibilidade legal de escolha quanto ao recolhimento.
A Lei nº 8.212/1991 dispõe expressamente em seu art. 21:
“A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição.”
Além disso, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em seu art. 3º, estabelece:
“São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.”
Portanto, o advogado que exerce atividade remunerada de forma autônoma deve obrigatoriamente contribuir para a Previdência Social.
4. Responsabilidade pelo recolhimento previdenciário
4.1 Serviços prestados a pessoa física
Quando o advogado presta serviços advocatícios diretamente a pessoa física, a responsabilidade pelo recolhimento do INSS é do próprio profissional, como contribuinte individual.
4.2 Serviços prestados a pessoa jurídica
Quando os serviços são prestados a pessoa jurídica, ainda que o advogado seja:
- sócio,
- associado,
- integrante de sociedade unipessoal de advocacia,
👉 a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário é do escritório ou da empresa contratante, mediante retenção legal.
4.3 Advogado empregado
No vínculo empregatício:
- o desconto previdenciário ocorre diretamente em folha;
- o empregador é o responsável pelo recolhimento e repasse ao INSS.
5. Alíquotas de contribuição do advogado
A contribuição previdenciária incide sobre a remuneração mensal, respeitado o teto do INSS vigente.
5.1 Contribuinte individual
- 20% sobre o salário de contribuição (plano normal);
- 11% sobre o salário mínimo, no plano simplificado, com limitações quanto à aposentadoria por tempo de contribuição.
5.2 Advogado empregado (CLT)
Após a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), as contribuições passaram a ser progressivas, aplicadas por faixas de remuneração, até o teto previdenciário.
6. Regra do salário mínimo após a Reforma da Previdência
Atualmente, o salário mínimo nacional é de R$ 1.620,00.
A EC nº 103/2019 trouxe regra expressa no sentido de que contribuições inferiores ao salário mínimo não são válidas para fins previdenciários, não sendo computadas para:
- carência;
- tempo de contribuição.
Nessas hipóteses, o advogado deverá complementar a contribuição, sob pena de ter o período desconsiderado pelo INSS.
7. Penalidades e prejuízos pela ausência de contribuição
O não recolhimento pode gerar:
- incidência de juros, multa e correção monetária;
- perda da qualidade de segurado;
- impossibilidade de concessão de benefícios;
- exclusão de períodos para fins previdenciários.
Na prática, os prejuízos costumam ser percebidos apenas em situações críticas, como gravidez, doença ou aposentadoria.
8. Comprovação do vínculo previdenciário
A comprovação ocorre prioritariamente por meio dos registros no CNIS.
Também são admitidos como prova:
- CTPS (advogado empregado);
- contratos de prestação de serviços;
- recibos, contracheques ou notas fiscais;
- documentos que demonstrem a atuação profissional, como petições, processos e substabelecimentos.
9. Recolhimento em atraso ou indenização do INSS
O advogado pode recolher contribuições em atraso ou indenizar o INSS, desde que comprove o exercício da atividade profissional no período correspondente.
A simples inscrição na OAB não é suficiente. É indispensável demonstrar a atuação efetiva, inclusive por meio de processos judiciais e documentos profissionais.
O reconhecimento do período pode:
- viabilizar a concessão de benefícios;
- melhorar o tempo de contribuição;
- permitir revisões de benefícios já concedidos.
10. Advogado CLT com atuação autônoma simultânea
É comum que o advogado possua vínculo CLT e, paralelamente, exerça atividade autônoma.
Nessa hipótese, as rendas devem ser analisadas em conjunto, respeitado o teto previdenciário, para verificar a necessidade de recolhimento complementar — situação que exige planejamento previdenciário adequado.
Conclusão
A contribuição ao INSS é um tema que deve ser tratado com planejamento, técnica e responsabilidade.
Para o advogado, não se trata apenas de cumprir uma obrigação legal, mas de garantir proteção previdenciária, segurança familiar e estabilidade futura.
Contribuir corretamente, escolher o regime adequado e compreender os reflexos previdenciários da atuação profissional são medidas indispensáveis para evitar prejuízos irreversíveis.
