A contribuição previdenciária do advogado é um tema que ainda gera muitas dúvidas, inclusive entre profissionais experientes. A ausência de recolhimentos ou o enquadramento incorreto podem acarretar prejuízos relevantes e, muitas vezes, irreversíveis, como a perda do direito ao salário-maternidade, aos benefícios por incapacidade e à própria aposentadoria.

O objetivo deste artigo é apresentar, de forma técnica, segura e fundamentada na legislação vigente, como funciona a contribuição do advogado ao INSS, considerando as diferentes formas de exercício da advocacia e seus reflexos previdenciários.


1. A advocacia e a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza exclusivamente profissional, não gerando, por si só, qualquer vínculo com a Previdência Social.

A filiação ao RGPS decorre do exercício de atividade remunerada, desde que acompanhada do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos das Leis nº 8.212/1991 (Lei de Custeio) e nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios).

Assim, o advogado somente estará protegido pelo sistema previdenciário a partir dos recolhimentos efetivamente realizados, de acordo com sua categoria de segurado.


2. Enquadramento previdenciário do advogado

O enquadramento do advogado perante o INSS depende diretamente da forma como exerce a atividade profissional.

2.1 Advogado autônomo, associado ou sócio

O advogado que atua de forma autônoma, associada ou como sócio de escritório enquadra-se como contribuinte individual, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 8.212/1991.

Nessa categoria incluem-se:

2.2 Advogado empregado

Quando há vínculo formal regido pela CLT, o advogado enquadra-se como segurado empregado, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212/1991.

Essa distinção é fundamental, pois define quem deve recolher o INSS, qual alíquota se aplica e como o vínculo previdenciário será comprovado.


3. O advogado autônomo é obrigado a contribuir para o INSS?

Sim.
O advogado contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS, não havendo qualquer possibilidade legal de escolha quanto ao recolhimento.

A Lei nº 8.212/1991 dispõe expressamente em seu art. 21:

“A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição.”

Além disso, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em seu art. 3º, estabelece:

“São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.”

Portanto, o advogado que exerce atividade remunerada de forma autônoma deve obrigatoriamente contribuir para a Previdência Social.


4. Responsabilidade pelo recolhimento previdenciário

4.1 Serviços prestados a pessoa física

Quando o advogado presta serviços advocatícios diretamente a pessoa física, a responsabilidade pelo recolhimento do INSS é do próprio profissional, como contribuinte individual.

4.2 Serviços prestados a pessoa jurídica

Quando os serviços são prestados a pessoa jurídica, ainda que o advogado seja:

👉 a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário é do escritório ou da empresa contratante, mediante retenção legal.

4.3 Advogado empregado

No vínculo empregatício:


5. Alíquotas de contribuição do advogado

A contribuição previdenciária incide sobre a remuneração mensal, respeitado o teto do INSS vigente.

5.1 Contribuinte individual

5.2 Advogado empregado (CLT)

Após a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), as contribuições passaram a ser progressivas, aplicadas por faixas de remuneração, até o teto previdenciário.


6. Regra do salário mínimo após a Reforma da Previdência

Atualmente, o salário mínimo nacional é de R$ 1.620,00.

A EC nº 103/2019 trouxe regra expressa no sentido de que contribuições inferiores ao salário mínimo não são válidas para fins previdenciários, não sendo computadas para:

Nessas hipóteses, o advogado deverá complementar a contribuição, sob pena de ter o período desconsiderado pelo INSS.


7. Penalidades e prejuízos pela ausência de contribuição

O não recolhimento pode gerar:

Na prática, os prejuízos costumam ser percebidos apenas em situações críticas, como gravidez, doença ou aposentadoria.


8. Comprovação do vínculo previdenciário

A comprovação ocorre prioritariamente por meio dos registros no CNIS.

Também são admitidos como prova:


9. Recolhimento em atraso ou indenização do INSS

O advogado pode recolher contribuições em atraso ou indenizar o INSS, desde que comprove o exercício da atividade profissional no período correspondente.

A simples inscrição na OAB não é suficiente. É indispensável demonstrar a atuação efetiva, inclusive por meio de processos judiciais e documentos profissionais.

O reconhecimento do período pode:


10. Advogado CLT com atuação autônoma simultânea

É comum que o advogado possua vínculo CLT e, paralelamente, exerça atividade autônoma.

Nessa hipótese, as rendas devem ser analisadas em conjunto, respeitado o teto previdenciário, para verificar a necessidade de recolhimento complementar — situação que exige planejamento previdenciário adequado.


Conclusão

A contribuição ao INSS é um tema que deve ser tratado com planejamento, técnica e responsabilidade.
Para o advogado, não se trata apenas de cumprir uma obrigação legal, mas de garantir proteção previdenciária, segurança familiar e estabilidade futura.

Contribuir corretamente, escolher o regime adequado e compreender os reflexos previdenciários da atuação profissional são medidas indispensáveis para evitar prejuízos irreversíveis.

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